quarta-feira, 14 de abril de 2010

Artigo/Palestra

EC 62/09 (moratória precatórios)

Acha-se publicado no site da EPM artigo do desembargador Ivan Sartori, sobre a EC 62/09, que trata da última moratória conferida ao Poder Público. Esse artigo também foi objeto de palestra no TJ do Paraná e Escola daquele Estado, proferida pelo desembargador, como represetante da EPM.

http://www.epm.sp.gov.br/Internas/ArtigosView.aspx?ID=5991

terça-feira, 16 de março de 2010

Observações/classificação dos contratos

- O contrato de franquia empresarial hoje é típico, disciplinado que está na Lei 8.955/94;
- Exemplo dado em classe, por aluno, do contrato de compra de ações na bolsa: na verdade, essa contratação não pode ser considerada aleatória, porque as partes já sabem suas prestações, no momento de sua formação, vale dizer, preço de um lado e transferência do lote de ações, de outro. Existe aleatoriedade num momento posterior, depois de efetivada a compra, porque não se sabe como se comportará a ação no mercado. Mas, no momento da formação do contrato, ele é comutativo.
- o contrato de depósito é unilateral e gracioso, exceto, pela lei, “se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão” (art. 628). E complementa o parágrafo único do art. citado: “Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.” Se analisássemos pela doutrina pura, o contrato de depósito seria sempre gracioso, ainda que remunerado, porque somente uma das partes estaria obrigada à prestação, mesmo que onerosa. Todavia, a lei já usou o vocábulo “oneroso”, nessa hipótese, tornando essa modalidade, nos casos da exceção, onerosa.