EC 62/09 (moratória precatórios)
Acha-se publicado no site da EPM artigo do desembargador Ivan Sartori, sobre a EC 62/09, que trata da última moratória conferida ao Poder Público. Esse artigo também foi objeto de palestra no TJ do Paraná e Escola daquele Estado, proferida pelo desembargador, como represetante da EPM.
http://www.epm.sp.gov.br/Internas/ArtigosView.aspx?ID=5991
quarta-feira, 14 de abril de 2010
terça-feira, 16 de março de 2010
Observações/classificação dos contratos
- O contrato de franquia empresarial hoje é típico, disciplinado que está na Lei 8.955/94;
- Exemplo dado em classe, por aluno, do contrato de compra de ações na bolsa: na verdade, essa contratação não pode ser considerada aleatória, porque as partes já sabem suas prestações, no momento de sua formação, vale dizer, preço de um lado e transferência do lote de ações, de outro. Existe aleatoriedade num momento posterior, depois de efetivada a compra, porque não se sabe como se comportará a ação no mercado. Mas, no momento da formação do contrato, ele é comutativo.
- o contrato de depósito é unilateral e gracioso, exceto, pela lei, “se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão” (art. 628). E complementa o parágrafo único do art. citado: “Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.” Se analisássemos pela doutrina pura, o contrato de depósito seria sempre gracioso, ainda que remunerado, porque somente uma das partes estaria obrigada à prestação, mesmo que onerosa. Todavia, a lei já usou o vocábulo “oneroso”, nessa hipótese, tornando essa modalidade, nos casos da exceção, onerosa.
- Exemplo dado em classe, por aluno, do contrato de compra de ações na bolsa: na verdade, essa contratação não pode ser considerada aleatória, porque as partes já sabem suas prestações, no momento de sua formação, vale dizer, preço de um lado e transferência do lote de ações, de outro. Existe aleatoriedade num momento posterior, depois de efetivada a compra, porque não se sabe como se comportará a ação no mercado. Mas, no momento da formação do contrato, ele é comutativo.
- o contrato de depósito é unilateral e gracioso, exceto, pela lei, “se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão” (art. 628). E complementa o parágrafo único do art. citado: “Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.” Se analisássemos pela doutrina pura, o contrato de depósito seria sempre gracioso, ainda que remunerado, porque somente uma das partes estaria obrigada à prestação, mesmo que onerosa. Todavia, a lei já usou o vocábulo “oneroso”, nessa hipótese, tornando essa modalidade, nos casos da exceção, onerosa.
sábado, 21 de novembro de 2009
Resumo XIII
5.11. Da Doação
a) Definição, Características, Elementos e Classificação.
b) Requisitos
1º) Subjetivos: Capacidade ativa e passiva dos contraentes
2º) Objetivos: a) bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, presentes, futuros, direitos reais, vantagens patrimoniais, desde que lícitos, determináveis e suscetíveis de comércio....
3º) Formais
c) Espécies de Doação
1ª) Pura e simples
2ª) Modal, com encargo ou onerosa
3º) Remuneratória
4º) Meritória
5º) Condicional
6º) A termo
7º) De pais a filhos ou de um cônjuge a outro
8ª) Conjuntiva
d) Vícios/Invalidade
a) Definição, Características, Elementos e Classificação.
b) Requisitos
1º) Subjetivos: Capacidade ativa e passiva dos contraentes
2º) Objetivos: a) bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, presentes, futuros, direitos reais, vantagens patrimoniais, desde que lícitos, determináveis e suscetíveis de comércio....
3º) Formais
c) Espécies de Doação
1ª) Pura e simples
2ª) Modal, com encargo ou onerosa
3º) Remuneratória
4º) Meritória
5º) Condicional
6º) A termo
7º) De pais a filhos ou de um cônjuge a outro
8ª) Conjuntiva
d) Vícios/Invalidade
domingo, 11 de outubro de 2009
Resumo XII
5.10. Do Transporte (arts. 730 a 756)
a) Conceito, Objeto, Características, Classificações Geral e Específica.
b) Efeitos Jurídicos (transporte de coisas) (Diniz, ob. cit.)
b.1. Obrigações do Remetente
b.2. Obrigações do Transportador
b.3. Direitos do Remetente
b.4. Direitos do Transportador
b.5. Direitos do Destinatário
b.6. Deveres do Destinatário
c) Efeitos Jurídicos (transporte de Pessoas)
c.1.) Deveres do Transportador
c.2. Direitos do Transportador
c.3. Direitos do Passageiro
c.4. Deveres do Passageiro
d) Jurisprudência (responsabilidade civil)
e) Legislação de Regência (CC, CDC, CCo, C Aeronáutico)
a) Conceito, Objeto, Características, Classificações Geral e Específica.
b) Efeitos Jurídicos (transporte de coisas) (Diniz, ob. cit.)
b.1. Obrigações do Remetente
b.2. Obrigações do Transportador
b.3. Direitos do Remetente
b.4. Direitos do Transportador
b.5. Direitos do Destinatário
b.6. Deveres do Destinatário
c) Efeitos Jurídicos (transporte de Pessoas)
c.1.) Deveres do Transportador
c.2. Direitos do Transportador
c.3. Direitos do Passageiro
c.4. Deveres do Passageiro
d) Jurisprudência (responsabilidade civil)
e) Legislação de Regência (CC, CDC, CCo, C Aeronáutico)
sábado, 3 de outubro de 2009
Resumo XI
5.9. Do Seguro
a) Conceito, Objeto, Características, Classificação, Apólice, Bilhete
b) Modalidades de Seguro (M.H. Diniz, ob. cit.)
c) Classificação do Código
c.1) Seguro de dano
c.2) Seguro de Pessoa
d) Seguro Mútuo
e) Direitos e Obrigações do Segurado
f) Direitos e Deveres do Segurador (M.H. Diniz)
g) Extinção do Contrato
h) Resseguro, Retrocessão, Cosseguro
i) Súmulas
j) Legislação (CC arts. 757 a 802; DL 73/66; LC 126/07: arts. 2º, parágrafos 1º e 3º, 14, 18, 22; C.Co: 447, 470, 647, 648 e 666 a 730)
a) Conceito, Objeto, Características, Classificação, Apólice, Bilhete
b) Modalidades de Seguro (M.H. Diniz, ob. cit.)
c) Classificação do Código
c.1) Seguro de dano
c.2) Seguro de Pessoa
d) Seguro Mútuo
e) Direitos e Obrigações do Segurado
f) Direitos e Deveres do Segurador (M.H. Diniz)
g) Extinção do Contrato
h) Resseguro, Retrocessão, Cosseguro
i) Súmulas
j) Legislação (CC arts. 757 a 802; DL 73/66; LC 126/07: arts. 2º, parágrafos 1º e 3º, 14, 18, 22; C.Co: 447, 470, 647, 648 e 666 a 730)
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Resumo X
5.6. Da Troca ou Permuta (art. 533)
Conceito, Objeto, Características, Classificação
5.7. Da Locação ou Prestação de Serviço (arts. 593 a 609)
a) Generalidades
b) Objeto
c) Remuneração
d) Duração
e) Extinção do Contrato
5.8. Da Empreitada (610 a 626)
a) Generalidades, Conceito, Classificação
b) Modalidades
1º) Quanto à fixação da remuneração ou do preço:
a.1) empreitada a preço fixo (marché à forfait” ou “forfaitário”): (a.1.1) empreitada a preço fixo absoluto; e (a.1.2) empreitada a preço fixo relativa;
b.1) empreitada por medida, ad mensuram ou "marché sur dévis" (art. 614);
c.1) empreitada de valor reajustável;
d.1) empreitada por preço máximo;
e.1) empreitada por preço de custo.
2º) Quanto à execução do trabalho pelo empreiteiro (art. 610):
a.2) empreitada de lavor;
b.2) empreitada de materiais ou mista
c) Efeitos (obrigações e direitos do empreiteiro e do comitente)
d) Responsabilidade do Empreiteiro
- destaque p/ o art. 618 e parágrafo e a Súmula 194/STJ
e) Responsabilidade do Comitente
f) Cessação ou Modos Terminativos do Contrato
g) Disposições de Regência
Conceito, Objeto, Características, Classificação
5.7. Da Locação ou Prestação de Serviço (arts. 593 a 609)
a) Generalidades
b) Objeto
c) Remuneração
d) Duração
e) Extinção do Contrato
5.8. Da Empreitada (610 a 626)
a) Generalidades, Conceito, Classificação
b) Modalidades
1º) Quanto à fixação da remuneração ou do preço:
a.1) empreitada a preço fixo (marché à forfait” ou “forfaitário”): (a.1.1) empreitada a preço fixo absoluto; e (a.1.2) empreitada a preço fixo relativa;
b.1) empreitada por medida, ad mensuram ou "marché sur dévis" (art. 614);
c.1) empreitada de valor reajustável;
d.1) empreitada por preço máximo;
e.1) empreitada por preço de custo.
2º) Quanto à execução do trabalho pelo empreiteiro (art. 610):
a.2) empreitada de lavor;
b.2) empreitada de materiais ou mista
c) Efeitos (obrigações e direitos do empreiteiro e do comitente)
d) Responsabilidade do Empreiteiro
- destaque p/ o art. 618 e parágrafo e a Súmula 194/STJ
e) Responsabilidade do Comitente
f) Cessação ou Modos Terminativos do Contrato
g) Disposições de Regência
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Resumo IX
5.5. Do Empréstimo.
5.5.1 Disposições Gerais
5.5.2. Do Comodato
a) conceito
b) características
c) obrigações do comodatário e do comodante
d) extinção do comodato
e) dispositivos
5.5.3. Do Mútuo
a) conceito
b) características
c) obrigações das partes
d) juros - evolução - Selic
e) legislação afim e legislação bancária
f) extinção
g) dispositivos e súmulas do STF
5.5.1 Disposições Gerais
5.5.2. Do Comodato
a) conceito
b) características
c) obrigações do comodatário e do comodante
d) extinção do comodato
e) dispositivos
5.5.3. Do Mútuo
a) conceito
b) características
c) obrigações das partes
d) juros - evolução - Selic
e) legislação afim e legislação bancária
f) extinção
g) dispositivos e súmulas do STF
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